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Lucas Castro Advocacia
Direito Bancário

Empréstimo consignado que você não contratou: como identificar e o que fazer

Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroPor Lucas Castro · OAB/MG 180.220 · 29 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

Um valor a menos na aposentadoria, um desconto com nome de banco que você nunca procurou, um dinheiro que “caiu” na conta sem ninguém pedir. Situações como essas são mais comuns do que parecem e atingem, sobretudo, aposentados e pensionistas do INSS. A boa notícia é que a lei oferece instrumentos para proteger quem teve um empréstimo feito sem autorização.

Como identificar um empréstimo que você não fez

O primeiro passo é conferir, com calma, as informações do seu benefício ou do seu contracheque:

  • Aposentados e pensionistas: no aplicativo ou site Meu INSS, é possível consultar o extrato de empréstimos vinculados ao benefício, com o nome do banco, o número do contrato, o valor e a quantidade de parcelas.
  • Trabalhadores com carteira assinada ou servidores: os descontos aparecem no contracheque, geralmente identificados pelo nome da instituição financeira.
  • Extrato bancário: verifique se houve algum depósito que você não solicitou. Em alguns casos, o banco deposita o valor para dar aparência de contratação regular.

Fique atento também aos descontos de cartão de crédito consignado (conhecido como RMC) e de cartão benefício (RCC). Muitas pessoas acreditam ter feito um empréstimo comum quando, na verdade, foram inscritas em um cartão cujo desconto mínimo mensal quase não reduz a dívida.

O que fazer primeiro

  1. Não gaste o valor depositado, se houver. Ele poderá ter de ser devolvido ou compensado.
  2. Registre reclamação no banco responsável e anote o número do protocolo.
  3. Registre reclamação no consumidor.gov.br, plataforma pública em que as empresas participantes se comprometem a responder em prazo definido.
  4. Aposentados e pensionistas: pelo Meu INSS, é possível solicitar o bloqueio do benefício para novas contratações de empréstimo, o que dificulta que o problema se repita.
  5. Guarde tudo: extratos, prints, protocolos e eventuais mensagens recebidas.

O que diz a lei

O banco responde pelo serviço que presta

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 297, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Isso significa que o banco responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).

Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em outras palavras: se um golpista contratou o empréstimo em seu nome, isso, em regra, é um risco da atividade do banco, e não do consumidor.

A contratação exige autorização

A Lei nº 10.820/2003, que regula o crédito consignado, exige autorização do titular para que os descontos sejam feitos em folha ou no benefício. Se não houve contratação válida, os descontos não têm base legal.

Devolução em dobro

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros, salvo engano justificável. O STJ firmou o entendimento de que essa devolução em dobro não depende da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.

Indenização por danos morais

Descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como aposentadoria e salário, podem justificar indenização por danos morais, especialmente quando comprometem a subsistência da pessoa. O cabimento e o valor, porém, dependem das circunstâncias de cada caso e da análise do Poder Judiciário.

E se eu assinei alguma coisa?

Nem toda assinatura significa uma contratação válida. É comum que a pessoa assine documentos acreditando se tratar de outra coisa, ou que receba informações incompletas sobre o produto, como no caso do cartão consignado apresentado como empréstimo. O CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), e contratos celebrados sem essa informação podem ser questionados. Cada situação precisa ser examinada com os documentos em mãos.

Conclusão

Descontos desconhecidos não devem ser ignorados: quanto antes forem identificados, menor o prejuízo e mais fácil reunir provas. Confira seus extratos periodicamente, reclame formalmente e, se o problema não for resolvido, procure orientação jurídica.


Fontes: Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990 (arts. 6º, 14 e 42); Lei nº 10.820/2003; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br). Legislação disponível em planalto.gov.br.

Dr. Lucas Guilherme Oliveira Castro
Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroOAB/MG 180.220 · Graduado pela PUC Minas, especialista em Direito do Trabalho. Tirar dúvidas no WhatsApp

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