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Lucas Castro Advocacia
Direito Bancário

Não consigo pagar minhas dívidas: como funciona a Lei do Superendividamento?

Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroPor Lucas Castro · OAB/MG 180.220 · 12 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário da loja, consignado. Quando as parcelas se acumulam e o salário acaba antes do fim do mês, muitas pessoas passam a pagar uma dívida com outra, e a situação só piora. Para esses casos, a lei brasileira criou um caminho específico: o tratamento do superendividamento, com a possibilidade de reunir as dívidas em um único plano de pagamento.

O que a lei considera superendividamento

A Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo inteiro sobre o tema. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, superendividamento é:

a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Em linguagem simples, três elementos precisam estar presentes:

  • Pessoa física (não se aplica a empresas);
  • Boa-fé: a pessoa se endividou por necessidade, imprevisto ou descontrole, e não com a intenção de não pagar;
  • Comprometimento do mínimo existencial: pagar todas as parcelas deixaria a pessoa sem o mínimo necessário para viver.

As dívidas abrangidas são as de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).

Quem fica de fora

A lei não protege dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos feitos com o propósito de não pagar ou dívidas decorrentes da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).

Além disso, algumas dívidas não entram no processo de repactuação, mesmo sendo de consumo (art. 104-A, § 1º):

  • financiamento imobiliário;
  • crédito com garantia real (por exemplo, financiamento de veículo com alienação fiduciária);
  • crédito rural.

O que é o mínimo existencial e quanto ele vale

O mínimo existencial é a parte da renda que deve ser preservada para as despesas básicas da pessoa. A lei deixou a definição do valor para regulamentação, e o Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600,00 por mês (art. 3º).

A comparação é feita mês a mês: de um lado, a renda total do consumidor; do outro, as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mês.

O que o STF decidiu em abril de 2026

Esse valor e as regras do decreto foram questionados no Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. O julgamento foi concluído em 23 de abril de 2026, e o STF decidiu, segundo notícia oficial do próprio tribunal, que:

  • por unanimidade, o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos;
  • por maioria, as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial. O decreto excluía o consignado desse cálculo, e o relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade dessa exclusão, por entender que ela distorce a análise da situação real do consumidor.

Na prática, a decisão é relevante principalmente para aposentados, pensionistas e servidores, que costumam ter boa parte da renda comprometida com consignados. Antes, essas parcelas eram desconsideradas na conta; agora, devem ser levadas em consideração.

Como funciona a repactuação das dívidas

1. Pedido e audiência de conciliação

O consumidor pode pedir ao juiz a abertura de um processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC). O juiz marca uma audiência de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo, e o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial.

Essa fase conciliatória também pode ser feita pelos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, que podem promover uma audiência global com os credores (art. 104-C).

2. E se o credor não comparecer?

A lei trata esse ponto com seriedade. Se um credor faltar à audiência sem justificativa, ou mandar representante sem poderes para negociar, a consequência prevista no art. 104-A, § 2º, é:

  • a suspensão da cobrança daquela dívida;
  • a interrupção dos encargos de mora (juros e multa pelo atraso);
  • a sujeição obrigatória ao plano de pagamento, se o valor devido for conhecido, recebendo esse credor apenas depois dos que compareceram.

3. O que o plano pode prever

Se houver acordo, o juiz o homologa, e a decisão passa a valer como título executivo. Segundo o art. 104-A, § 4º, o plano pode incluir:

  • prazos maiores e redução de encargos;
  • suspensão ou encerramento de ações judiciais em andamento;
  • a data de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes;
  • o compromisso do consumidor de não agravar sua situação de endividamento.

4. Sem acordo: plano judicial compulsório

Se a conciliação não der certo com algum credor, o consumidor pode pedir que o juiz instaure o processo por superendividamento (art. 104-B). Nele, o juiz pode revisar os contratos e impor um plano judicial compulsório, que deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido, com pagamento em até 5 anos e primeira parcela em até 180 dias após a homologação (art. 104-B, § 4º).

Pontos de atenção

  • Não é “perdão de dívida”. O objetivo é permitir que a pessoa pague o que deve de forma compatível com sua renda, sem abrir mão do básico para viver.
  • Não é falência pessoal. O pedido não significa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º).
  • Só pode ser repetido depois de dois anos, contados da quitação do plano homologado (art. 104-A, § 5º).
  • Organização é essencial. Antes de qualquer pedido, é útil listar todas as dívidas (credor, valor, parcela, juros) e todas as despesas básicas da casa.

A lei também previne o problema

A Lei do Superendividamento não trata apenas de quem já está endividado. Ela também impõe deveres a quem oferece crédito. O art. 54-B exige que o fornecedor informe, antes da contratação, o custo efetivo total, a taxa de juros mensal e os encargos por atraso. O art. 54-C proíbe, por exemplo, anunciar crédito “sem consulta ao SPC/Serasa”, esconder os riscos da contratação e assediar ou pressionar o consumidor, especialmente idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.

Se você recebe ligações insistentes oferecendo empréstimos, ou foi pressionado a contratar crédito, saiba que essa conduta é vedada pela lei.

Conclusão

O superendividamento não é sinal de irresponsabilidade: muitas vezes resulta de desemprego, doença, redução de renda ou oferta agressiva de crédito. A lei oferece um caminho organizado para recuperar o equilíbrio financeiro, e a decisão do STF de 2026 ampliou a proteção de quem tem consignado. Cada caso exige análise individual das dívidas e da renda; se esse é o seu caso, procure orientação jurídica ou o Procon da sua cidade.


Fontes:

  • Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990, arts. 54-A, 54-B, 54-C, 104-A, 104-B e 104-C (incluídos pela Lei nº 14.181/2021): planalto.gov.br
  • Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023 (arts. 3º e 4º): planalto.gov.br
  • STF — “Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento” (23/4/2026), ADPFs 1005, 1006 e 1097: noticias.stf.jus.br
Dr. Lucas Guilherme Oliveira Castro
Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroOAB/MG 180.220 · Graduado pela PUC Minas, especialista em Direito do Trabalho. Tirar dúvidas no WhatsApp

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