Rescisão indireta: quando o empregado pode encerrar o contrato por falta do patrão?
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Descobrir uma gravidez costuma trazer muitas perguntas, e uma das mais frequentes no ambiente de trabalho é: “a empresa pode me demitir agora?”. A resposta, em regra, é não. A Constituição garante à empregada gestante uma proteção especial contra a dispensa, conhecida como estabilidade provisória. Neste artigo, explicamos como ela funciona, em quais contratos se aplica e o que mudou recentemente na jurisprudência.
A regra está no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na prática, isso significa que, durante esse período, a empresa não pode encerrar o contrato de trabalho por decisão própria, a não ser que exista uma justa causa (uma falta grave prevista em lei, como as do art. 482 da CLT).
É importante não confundir estabilidade com licença-maternidade. A licença-maternidade é o afastamento remunerado de 120 dias previsto no art. 392 da CLT. A estabilidade é a garantia de que o emprego será mantido durante toda a gravidez e até cinco meses depois do parto, período que inclui a licença.
Não. Esse é um dos pontos que mais geram dúvida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 244, item I, afirma que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da trabalhadora.
O Supremo Tribunal Federal seguiu a mesma linha no Tema 497 da repercussão geral, ao entender que a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Ou seja, o que importa é a data em que a gravidez começou, e não a data em que a empregada ou a empresa ficaram sabendo dela.
Assim, se a trabalhadora foi dispensada e, depois, descobriu que já estava grávida na data da dispensa, a proteção pode ser reconhecida.
A proteção também alcança esse caso. O art. 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, estabelece que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do contrato, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade provisória.
Isso acontece porque o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo do contrato de trabalho.
Muita gente acredita que, no contrato de experiência, a empresa pode simplesmente deixar o contrato terminar mesmo sabendo da gravidez. O TST entende de forma diferente: a Súmula 244, item III, garante a estabilidade provisória à gestante mesmo quando a admissão foi por contrato por prazo determinado, categoria que inclui o contrato de experiência.
O Supremo Tribunal Federal reforçou essa proteção em outubro de 2023, ao fixar a tese do Tema 542 da repercussão geral: a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive em vínculos por prazo determinado.
Até pouco tempo atrás, havia uma exceção importante. Desde 2019, o TST entendia que a estabilidade não se aplicava ao trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974 (aquele contrato feito por meio de empresa de trabalho temporário, comum em períodos de alta demanda, como fim de ano).
Em 23 de março de 2026, o Pleno do TST mudou esse entendimento (processo PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382). A maioria dos ministros concluiu que a posição anterior estava superada pela tese do STF no Tema 542 e passou a reconhecer a estabilidade da gestante também no contrato temporário.
Um ponto ainda estava pendente quando o julgamento foi noticiado pelo próprio TST: a chamada modulação dos efeitos, isto é, a definição de a partir de quando o novo entendimento passa a valer. Por isso, situações anteriores à decisão precisam ser analisadas com atenção.
A estabilidade protege contra a dispensa por iniciativa da empresa. Quando é a própria empregada quem pede demissão, a situação é diferente, mas existe uma exigência formal importante.
O art. 500 da CLT determina que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria (ou, na falta dele, perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho).
O TST firmou tese vinculante (Tema 55) no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada a essa assistência. O objetivo é evitar que a trabalhadora seja pressionada a abrir mão de um direito tão importante. Em novembro de 2025, por exemplo, a 2ª Turma do TST aplicou esse entendimento para anular o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida feito sem assistência sindical (processo RR-1097-47.2024.5.12.0030).
Quando a gestante é dispensada de forma irregular, a consequência principal é o retorno ao emprego (reintegração). A Súmula 244, item II, do TST esclarece que a reintegração só é determinada se ocorrer durante o período de estabilidade. Se esse período já tiver terminado, a garantia se converte no pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (a chamada indenização substitutiva).
Algumas observações práticas:
A estabilidade não impede a dispensa por justa causa. Se a empregada cometer uma falta grave prevista em lei, a empresa pode encerrar o contrato. Nesses casos, porém, cabe ao empregador provar a falta, e a justa causa aplicada sem fundamento pode ser revertida na Justiça do Trabalho.
Cada situação tem particularidades, como a data de início da gravidez, o tipo de contrato e a forma como a rescisão aconteceu. Por isso, cada caso exige análise individual. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica.
Fontes:
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data de sua publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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