Engravidei e fui demitida: tenho direito à estabilidade?
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Receber a notícia da demissão já é, por si só, um momento de preocupação. E, logo em seguida, surge a dúvida: o que eu tenho para receber? A resposta depende, principalmente, da forma como o contrato de trabalho terminou. Neste artigo, explicamos de maneira simples quais são as verbas rescisórias em cada situação, qual é o prazo que a empresa tem para pagar e quais cuidados você deve tomar.
A legislação trabalhista prevê diferentes formas de encerramento do contrato, e cada uma gera direitos diferentes. As mais comuns são:
É a situação em que o trabalhador tem o conjunto mais amplo de direitos. Em regra, ele recebe:
Atenção: quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS continua recebendo a multa de 40% na dispensa sem justa causa, mas não pode sacar o saldo da conta enquanto estiver vinculado a essa modalidade.
Quando é o empregado quem pede para sair, ele recebe o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com um terço e o 13º proporcional. Não há multa de 40% do FGTS, não é possível sacar o saldo do Fundo e não há direito ao seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador deve cumprir o aviso prévio, sob pena de desconto, salvo se a empresa o dispensar.
Na justa causa, os direitos ficam bastante reduzidos: o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço. Como se trata da penalidade mais grave da relação de emprego, a empresa precisa provar a falta cometida. Se a justa causa for aplicada sem fundamento suficiente, é possível questioná-la na Justiça do Trabalho e buscar a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes.
Desde a Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem encerrar o contrato de comum acordo (art. 484-A da CLT). Nesse caso, são devidos pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS (que passa a ser de 20%), e integralmente as demais verbas. O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
O art. 477, § 6º, da CLT determina que a empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes em até dez dias contados do término do contrato.
Se esse prazo não for respeitado, o empregador fica sujeito à multa prevista no § 8º do mesmo artigo, em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário — salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso.
Alguns cuidados simples ajudam a evitar prejuízos:
O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar uma reclamação trabalhista, podendo cobrar os direitos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Passado esse prazo, perde-se o direito de cobrar judicialmente. Por isso, se algo parecer errado, o ideal é buscar orientação o quanto antes, com os documentos em mãos.
Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 477, 482, 484-A); Constituição Federal (art. 7º, XXIX); Lei nº 8.036/1990 (art. 18); Lei nº 12.506/2011; Lei nº 7.998/1990. Textos disponíveis em planalto.gov.br.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data de sua publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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