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Lucas Castro Advocacia
Direito do Trabalho

Fui demitido: quais verbas rescisórias devo receber e em quanto tempo?

Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroPor Lucas Castro · OAB/MG 180.220 · 29 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

Receber a notícia da demissão já é, por si só, um momento de preocupação. E, logo em seguida, surge a dúvida: o que eu tenho para receber? A resposta depende, principalmente, da forma como o contrato de trabalho terminou. Neste artigo, explicamos de maneira simples quais são as verbas rescisórias em cada situação, qual é o prazo que a empresa tem para pagar e quais cuidados você deve tomar.

O tipo de rescisão muda tudo

A legislação trabalhista prevê diferentes formas de encerramento do contrato, e cada uma gera direitos diferentes. As mais comuns são:

  • dispensa sem justa causa (a empresa decide encerrar o contrato);
  • pedido de demissão (o empregado decide sair);
  • dispensa por justa causa (a empresa encerra o contrato alegando falta grave do empregado, nas hipóteses do art. 482 da CLT);
  • rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017).

Dispensa sem justa causa

É a situação em que o trabalhador tem o conjunto mais amplo de direitos. Em regra, ele recebe:

  • saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão;
  • aviso prévio trabalhado ou indenizado, de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias (Lei nº 12.506/2011);
  • férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas com o acréscimo de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990);
  • direito ao saque do FGTS e, preenchidos os requisitos da Lei nº 7.998/1990, ao seguro-desemprego.

Atenção: quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS continua recebendo a multa de 40% na dispensa sem justa causa, mas não pode sacar o saldo da conta enquanto estiver vinculado a essa modalidade.

Pedido de demissão

Quando é o empregado quem pede para sair, ele recebe o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com um terço e o 13º proporcional. Não há multa de 40% do FGTS, não é possível sacar o saldo do Fundo e não há direito ao seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador deve cumprir o aviso prévio, sob pena de desconto, salvo se a empresa o dispensar.

Dispensa por justa causa

Na justa causa, os direitos ficam bastante reduzidos: o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço. Como se trata da penalidade mais grave da relação de emprego, a empresa precisa provar a falta cometida. Se a justa causa for aplicada sem fundamento suficiente, é possível questioná-la na Justiça do Trabalho e buscar a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes.

Rescisão por acordo

Desde a Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem encerrar o contrato de comum acordo (art. 484-A da CLT). Nesse caso, são devidos pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS (que passa a ser de 20%), e integralmente as demais verbas. O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Qual é o prazo para pagamento?

O art. 477, § 6º, da CLT determina que a empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes em até dez dias contados do término do contrato.

Se esse prazo não for respeitado, o empregador fica sujeito à multa prevista no § 8º do mesmo artigo, em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário — salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso.

Cuidados na hora de receber

Alguns cuidados simples ajudam a evitar prejuízos:

  1. Leia o termo de rescisão com atenção antes de assinar e confira se todas as verbas estão discriminadas.
  2. Confira o extrato do FGTS no aplicativo oficial. Não é raro descobrir, apenas na rescisão, que alguns meses não foram depositados.
  3. Guarde holerites, mensagens e registros de ponto. Eles podem ser importantes se houver horas extras ou outros valores não pagos durante o contrato.
  4. Assinar o termo não impede reclamar depois. A assinatura comprova o recebimento dos valores ali indicados, mas não significa renúncia a outros direitos que não foram pagos.

E se eu achar que recebi menos do que deveria?

O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar uma reclamação trabalhista, podendo cobrar os direitos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Passado esse prazo, perde-se o direito de cobrar judicialmente. Por isso, se algo parecer errado, o ideal é buscar orientação o quanto antes, com os documentos em mãos.


Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 477, 482, 484-A); Constituição Federal (art. 7º, XXIX); Lei nº 8.036/1990 (art. 18); Lei nº 12.506/2011; Lei nº 7.998/1990. Textos disponíveis em planalto.gov.br.

Dr. Lucas Guilherme Oliveira Castro
Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroOAB/MG 180.220 · Graduado pela PUC Minas, especialista em Direito do Trabalho. Tirar dúvidas no WhatsApp

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