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Direito do Trabalho

Rescisão indireta: quando o empregado pode encerrar o contrato por falta do patrão?

Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroPor Lucas Castro · OAB/MG 180.220 · 05 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Muita gente acredita que só existem duas formas de sair de um emprego: ser dispensado ou pedir demissão. Mas a lei prevê uma terceira hipótese, pouco conhecida, para quem continua no trabalho apenas porque não quer perder os próprios direitos: a rescisão indireta. Ela acontece quando é o empregador quem comete uma falta grave, e o empregado, por isso, considera o contrato encerrado — como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Neste artigo, explicamos em linguagem simples quando ela pode ser reconhecida, o que muda em relação ao pedido de demissão e o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente sobre o FGTS não depositado.

O que é a rescisão indireta

A rescisão indireta é muitas vezes chamada de “justa causa do empregador”. Assim como a empresa pode dispensar o empregado por justa causa quando ele comete uma falta grave, o empregado também pode romper o contrato quando a falta grave é da empresa.

Ela está prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as situações em que o empregado “poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização”.

Em quais situações ela pode acontecer

O art. 483 da CLT prevê as seguintes hipóteses:

  • a) exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • b) tratar o empregado com rigor excessivo (pelo empregador ou por superiores hierárquicos);
  • c) expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir as obrigações do contrato;
  • e) praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
  • f) ofender o empregado fisicamente, salvo em legítima defesa;
  • g) reduzir o trabalho de quem recebe por peça ou tarefa, de modo a afetar sensivelmente o salário.

Na prática, a hipótese mais comum é a da letra “d”: o descumprimento das obrigações do contrato. Entram aqui, por exemplo, atrasos frequentes de salário, falta de pagamento de horas extras, ausência de registro na carteira e falta de depósito do FGTS. Situações de assédio moral, cobranças humilhantes ou ofensas costumam ser analisadas nas letras “b” e “e”.

Importante: não é qualquer irregularidade que justifica a rescisão indireta. A falta precisa ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato, e cada situação é examinada pela Justiça do Trabalho de acordo com as provas apresentadas.

FGTS não depositado: o que o TST decidiu em 2025

Uma dúvida antiga era se a falta de depósitos do FGTS, por si só, bastava para a rescisão indireta. Outra discussão era sobre a chamada imediatidade: alguns entendiam que, se o empregado demorasse a reagir à falta do empregador, teria “perdoado” a irregularidade.

O TST resolveu as duas questões ao julgar o Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025). A tese firmada foi a seguinte:

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

Em termos simples: se a empresa não deposita ou deposita de forma irregular o FGTS, isso já é considerado falta grave suficiente, e o trabalhador não perde o direito por ter continuado trabalhando durante algum tempo. Por ser um precedente obrigatório (tese de recurso repetitivo), ele deve ser seguido pelos juízes e tribunais do trabalho.

Para conferir os depósitos, o trabalhador pode consultar o extrato da sua conta vinculada pelo aplicativo oficial do FGTS.

Quais verbas são devidas

Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregado recebe, em regra, as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, entre elas:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
  • liberação do saldo do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990);
  • acesso ao seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos.

A própria lei do FGTS permite o saque da conta vinculada na “despedida sem justa causa, inclusive a indireta” (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990). Da mesma forma, a lei do seguro-desemprego garante o benefício ao trabalhador dispensado “sem justa causa, inclusive a indireta” (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990).

É justamente essa a grande diferença em relação ao pedido de demissão: quem pede demissão não recebe aviso prévio indenizado, não saca o FGTS, não recebe a indenização de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego.

Preciso parar de trabalhar para pedir a rescisão indireta?

Depende da situação. O § 3º do art. 483 da CLT permite que, nas hipóteses das letras “d” (descumprimento de obrigações) e “g” (redução do trabalho por peça ou tarefa), o empregado peça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Nas demais hipóteses — como ofensas ou exposição a perigo —, normalmente o empregado se afasta do trabalho e busca o reconhecimento da rescisão na Justiça.

Essa decisão exige cautela. Se o trabalhador deixa o emprego e, ao final, a Justiça entende que a falta da empresa não foi grave o suficiente, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão, com perda de verbas importantes. Por isso, é recomendável avaliar a situação com orientação jurídica antes de se afastar.

Como é feito o pedido

A rescisão indireta não é declarada pelo próprio empregado nem pela empresa: ela é reconhecida pela Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista. Para isso, as provas são fundamentais. Alguns exemplos úteis:

  • extratos do FGTS mostrando meses sem depósito;
  • contracheques e extratos bancários que comprovem atrasos de salário;
  • mensagens, e-mails e áudios com cobranças abusivas ou ofensas;
  • nomes de colegas que presenciaram os fatos e possam ser testemunhas;
  • atestados e documentos médicos, quando houver reflexos na saúde.

Também é importante ficar atento ao prazo para ir à Justiça: a Constituição Federal fixa o prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, podendo-se cobrar os créditos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX).

Cuidados antes de tomar a decisão

  • Não abandone o emprego por impulso. Converse com um advogado antes de se afastar, principalmente nas hipóteses em que a lei não permite continuar trabalhando durante o processo.
  • Guarde documentos desde já. Provas reunidas enquanto o contrato ainda está em vigor costumam ser mais fáceis de obter.
  • Não confunda com pedido de demissão. Assinar uma carta de pedido de demissão pode dificultar o reconhecimento posterior da rescisão indireta.
  • Considere a sua situação como um todo. Gestantes, empregados acidentados e outros trabalhadores com estabilidade têm regras próprias que também devem ser levadas em conta.

Conclusão

A rescisão indireta existe para que o trabalhador não seja obrigado a escolher entre suportar uma situação irregular ou pedir demissão e abrir mão dos seus direitos. A decisão do TST no Tema 70 deixou mais claro que a falta de depósitos do FGTS, por si só, é falta grave do empregador.

Ainda assim, cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas. Diante de atrasos, irregularidades ou tratamento abusivo no trabalho, procure orientação jurídica para avaliar a melhor forma de agir.


Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 483), disponível em planalto.gov.br; Lei nº 8.036/1990 (arts. 18, § 1º, e 20, I), disponível em planalto.gov.br; Lei nº 7.998/1990 (art. 2º, I), disponível em planalto.gov.br; Constituição Federal (art. 7º, XXIX), disponível em planalto.gov.br; TST, Tema 70 de Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), disponível em tst.jus.br.

Dr. Lucas Guilherme Oliveira Castro
Dr. Lucas Guilherme Oliveira CastroOAB/MG 180.220 · Graduado pela PUC Minas, especialista em Direito do Trabalho. Tirar dúvidas no WhatsApp

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