Engravidei e fui demitida: tenho direito à estabilidade?
Entenda a estabilidade da gestante: prazo, contrato de experiência e temporário, pedido de demissão e o que fazer se for dispensada grávida.


Muita gente acredita que só existem duas formas de sair de um emprego: ser dispensado ou pedir demissão. Mas a lei prevê uma terceira hipótese, pouco conhecida, para quem continua no trabalho apenas porque não quer perder os próprios direitos: a rescisão indireta. Ela acontece quando é o empregador quem comete uma falta grave, e o empregado, por isso, considera o contrato encerrado — como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Neste artigo, explicamos em linguagem simples quando ela pode ser reconhecida, o que muda em relação ao pedido de demissão e o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente sobre o FGTS não depositado.
A rescisão indireta é muitas vezes chamada de “justa causa do empregador”. Assim como a empresa pode dispensar o empregado por justa causa quando ele comete uma falta grave, o empregado também pode romper o contrato quando a falta grave é da empresa.
Ela está prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as situações em que o empregado “poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização”.
O art. 483 da CLT prevê as seguintes hipóteses:
Na prática, a hipótese mais comum é a da letra “d”: o descumprimento das obrigações do contrato. Entram aqui, por exemplo, atrasos frequentes de salário, falta de pagamento de horas extras, ausência de registro na carteira e falta de depósito do FGTS. Situações de assédio moral, cobranças humilhantes ou ofensas costumam ser analisadas nas letras “b” e “e”.
Importante: não é qualquer irregularidade que justifica a rescisão indireta. A falta precisa ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato, e cada situação é examinada pela Justiça do Trabalho de acordo com as provas apresentadas.
Uma dúvida antiga era se a falta de depósitos do FGTS, por si só, bastava para a rescisão indireta. Outra discussão era sobre a chamada imediatidade: alguns entendiam que, se o empregado demorasse a reagir à falta do empregador, teria “perdoado” a irregularidade.
O TST resolveu as duas questões ao julgar o Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025). A tese firmada foi a seguinte:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
Em termos simples: se a empresa não deposita ou deposita de forma irregular o FGTS, isso já é considerado falta grave suficiente, e o trabalhador não perde o direito por ter continuado trabalhando durante algum tempo. Por ser um precedente obrigatório (tese de recurso repetitivo), ele deve ser seguido pelos juízes e tribunais do trabalho.
Para conferir os depósitos, o trabalhador pode consultar o extrato da sua conta vinculada pelo aplicativo oficial do FGTS.
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregado recebe, em regra, as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, entre elas:
A própria lei do FGTS permite o saque da conta vinculada na “despedida sem justa causa, inclusive a indireta” (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990). Da mesma forma, a lei do seguro-desemprego garante o benefício ao trabalhador dispensado “sem justa causa, inclusive a indireta” (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990).
É justamente essa a grande diferença em relação ao pedido de demissão: quem pede demissão não recebe aviso prévio indenizado, não saca o FGTS, não recebe a indenização de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego.
Depende da situação. O § 3º do art. 483 da CLT permite que, nas hipóteses das letras “d” (descumprimento de obrigações) e “g” (redução do trabalho por peça ou tarefa), o empregado peça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Nas demais hipóteses — como ofensas ou exposição a perigo —, normalmente o empregado se afasta do trabalho e busca o reconhecimento da rescisão na Justiça.
Essa decisão exige cautela. Se o trabalhador deixa o emprego e, ao final, a Justiça entende que a falta da empresa não foi grave o suficiente, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão, com perda de verbas importantes. Por isso, é recomendável avaliar a situação com orientação jurídica antes de se afastar.
A rescisão indireta não é declarada pelo próprio empregado nem pela empresa: ela é reconhecida pela Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista. Para isso, as provas são fundamentais. Alguns exemplos úteis:
Também é importante ficar atento ao prazo para ir à Justiça: a Constituição Federal fixa o prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, podendo-se cobrar os créditos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX).
A rescisão indireta existe para que o trabalhador não seja obrigado a escolher entre suportar uma situação irregular ou pedir demissão e abrir mão dos seus direitos. A decisão do TST no Tema 70 deixou mais claro que a falta de depósitos do FGTS, por si só, é falta grave do empregador.
Ainda assim, cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas. Diante de atrasos, irregularidades ou tratamento abusivo no trabalho, procure orientação jurídica para avaliar a melhor forma de agir.
Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 483), disponível em planalto.gov.br; Lei nº 8.036/1990 (arts. 18, § 1º, e 20, I), disponível em planalto.gov.br; Lei nº 7.998/1990 (art. 2º, I), disponível em planalto.gov.br; Constituição Federal (art. 7º, XXIX), disponível em planalto.gov.br; TST, Tema 70 de Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), disponível em tst.jus.br.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data de sua publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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