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Descobrir que o nome está “sujo” quase sempre acontece na pior hora: ao tentar um financiamento, abrir um crediário ou alugar um imóvel. Quando a negativação é fruto de uma dívida que você não reconhece — ou que já foi paga —, o problema vai além do constrangimento. Veja o que a lei diz e como agir.
A inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, é permitida quando existe uma dívida vencida e não paga. Ela se torna indevida, por exemplo, quando:
O Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro com informações negativas deve ser comunicada por escrito ao consumidor (art. 43, § 2º). Segundo a Súmula 359 do STJ, essa notificação é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (SPC, Serasa etc.), antes de efetivar a inscrição. A Súmula 404 do STJ, por sua vez, dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação.
O art. 43, § 1º, do CDC limita a manutenção de informações negativas a cinco anos. A Súmula 323 do STJ confirma que a inscrição pode permanecer por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
De acordo com a Súmula 548 do STJ, cabe ao credor excluir o registro no prazo de cinco dias úteis a partir do pagamento integral e efetivo do débito. Se o nome continuar negativado depois disso, a manutenção passa a ser indevida.
A jurisprudência do STJ entende que, em regra, a negativação indevida gera dano moral presumido (chamado de dano in re ipsa), ou seja, não é necessário provar o abalo sofrido: a própria inscrição irregular já é suficiente.
Há, porém, uma exceção importante. A Súmula 385 do STJ estabelece que, se o consumidor já possuía negativação legítima anterior, não cabe indenização por dano moral pela nova anotação irregular — embora continue sendo possível exigir o cancelamento dela.
Para causas de menor valor, os Juizados Especiais Cíveis costumam ser uma alternativa mais simples e rápida. Mesmo nesses casos, a orientação de um advogado ajuda a avaliar provas, riscos e o pedido adequado.
Ter o nome negativado de forma indevida não é algo que o consumidor deve simplesmente aceitar. A lei estabelece deveres claros para credores e cadastros de proteção ao crédito — e prevê consequências quando eles não são cumpridos.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990 (art. 43); Súmulas 323, 359, 385, 404 e 548 do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br). Legislação disponível em planalto.gov.br.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data de sua publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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